Resolução ANEEL 1.000/2021 e a recarga de veículos elétricos: quem pode cobrar, como e com que regras
O que a REN 819/2018 criou e a REN 1.000/2021 consolidou: recarga como serviço, preço livre, quem pode operar, o que a distribuidora pode exigir, tarifa branca, medição e os deveres do operador com o consumidor.
Até 2018, abrir um eletroposto e cobrar por ele era uma zona cinzenta no Brasil. A venda de energia elétrica é atividade regulada, exclusiva de concessionárias e permissionárias, e um posto que cobrasse pelos kWh entregues ao carro poderia estar, na leitura mais dura, revendendo energia sem autorização. A Agência Nacional de Energia Elétrica resolveu a questão com a Resolução Normativa nº 819, de 19 de junho de 2018, e depois incorporou o tema à Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que consolidou as regras de fornecimento de energia. Este artigo explica o que as duas normas dizem, o que muda para quem opera e para quem usa um eletroposto, e o que ainda fica fora delas. Os textos estão no portal da ANEEL.
A decisão central: recarga é serviço, não venda de energia
A REN 819/2018 definiu a recarga de veículo elétrico como uma atividade que pode ser exercida por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, em regime de livre concorrência e com preço livremente negociado, sem necessidade de autorização da agência. O raciocínio é que quem opera o eletroposto não está revendendo energia elétrica: está prestando um serviço (disponibilizar equipamento, local, conectividade e cobrança) do qual a energia é um insumo, como o restaurante que usa gás para cozinhar não é distribuidor de gás. A consequência prática é que o preço da recarga não tem tarifa regulada e pode ser cobrado por kWh, por tempo, por sessão ou como o operador preferir.
A norma também deixou claro que a distribuidora de energia pode ela mesma operar eletropostos, o que abriu caminho para EDP, Enel, Copel, Neoenergia e outras entrarem no mercado; e que o operador do eletroposto é, perante a distribuidora, um consumidor comum, sujeito às regras de conexão e tarifação da sua classe (comercial, na maioria dos casos).
O que a REN 1.000/2021 consolidou
A REN 1.000/2021 revogou dezenas de resoluções anteriores, entre elas a 819/2018, e reuniu num único texto as regras de fornecimento, conexão, medição, tarifas e direitos do consumidor. O tratamento da recarga foi mantido em essência: atividade livre, preço livre, sem autorização específica, e o operador da estação de recarga tratado como unidade consumidora. A consolidação trouxe, além disso, as regras gerais que afetam qualquer eletroposto na condição de consumidor: prazos de conexão, contrato de uso do sistema de distribuição para cargas maiores, tarifa horária e as modalidades de medição.
| Tema | O que a norma diz | Efeito prático |
|---|---|---|
| Natureza da recarga | atividade de prestação de serviço, livre a qualquer interessado | não precisa de outorga da ANEEL; um posto, um shopping, um hotel ou uma pessoa física podem operar |
| Preço | livremente negociado entre operador e usuário | sem tarifa regulada; cobrança por kWh, tempo ou sessão |
| Distribuidoras | podem operar estações de recarga | EDP, Enel X, Copel, Neoenergia e outras têm redes próprias |
| Operador como consumidor | a estação é uma unidade consumidora comum | paga tarifa da sua classe e segue as regras de conexão e demanda |
| Carga instalada | cargas acima dos limites de baixa tensão exigem média tensão e contrato de demanda | hubs de 150 kW ou mais precisam de transformador próprio e contrato com a distribuidora |
| Tarifa horária | tarifa branca para baixa tensão; tarifas horárias para média tensão | recarga fora de ponta custa menos para o operador e para quem carrega em casa |
Quem pode operar e o que precisa
Qualquer pessoa jurídica ou física pode instalar um eletroposto e cobrar. Não há licença específica da ANEEL; o que existe são as exigências gerais de qualquer atividade comercial (CNPJ para emitir nota, alvará municipal onde exigido) e as exigências técnicas da conexão. Para cargas pequenas em baixa tensão, como dois carregadores de 22 kW num estacionamento, basta a unidade consumidora existente ter capacidade, e o aumento de carga é pedido à distribuidora. Para hubs de corrente contínua, com 150 kW a 1 MW, a conexão é em média tensão, com transformador, projeto aprovado pela distribuidora e contrato de uso do sistema com demanda contratada, que é paga todo mês mesmo que a estação fique vazia. Esse custo fixo de demanda é uma das razões de o kWh em DC ser mais caro do que em AC, como explica o guia de custos.
A norma não trata da segurança do equipamento nem da instalação, que ficam com as normas técnicas (ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 17019) e com o programa de avaliação da conformidade do Inmetro para estações de recarga, descrito no site do instituto. Também não trata da relação com o consumidor, que segue o Código de Defesa do Consumidor: preço informado antes da contratação, comprovante da sessão e responsabilidade por dano ao veículo causado por defeito do equipamento.
O que o operador deve ao consumidor
- Informar o preço antes da ativação, no app ou no totem, com a unidade de cobrança (kWh, minuto, sessão) e as taxas adicionais (ativação, ociosidade).
- Entregar comprovante com energia, tempo e valor, que é a prova em caso de cobrança indevida.
- Medir corretamente: a cobrança por kWh pressupõe medidor no carregador; a energia cobrada deve corresponder à entregue ao veículo, com as perdas do próprio carregador por conta do operador.
- Manter canal de atendimento para falhas de sessão, estorno e reclamações, o que na prática significa suporte pelo app e telefone no totem.
- Responder por danos decorrentes de defeito do equipamento, como qualquer fornecedor de serviço.
O que muda para quem carrega em casa
Para o consumidor residencial, a REN 1.000 importa em dois pontos. O primeiro é a tarifa branca, modalidade opcional em baixa tensão com preço variável por horário de uso: mais caro na ponta (em geral das 18h às 21h em dias úteis), intermediário nas horas adjacentes e mais barato fora de ponta, o que favorece quem carrega o carro de madrugada; a adesão é pedida à distribuidora e pode ser desfeita. O segundo é o aumento de carga: instalar uma wallbox de 7 kW numa casa com entrada de 40 A pode exigir a troca do padrão de entrada, que a norma regula em prazos e responsabilidades (o consumidor paga o padrão, a distribuidora o ramal e o medidor, nos limites da regra). O guia da wallbox descreve o processo.
Um terceiro ponto: a norma não proíbe que uma residência ou um pequeno comércio cobre pela recarga de terceiros. Uma pousada pode cobrar a energia do hóspede, e um estacionamento pode cobrar por vaga com carregador, dentro da mesma regra de atividade livre. O que não pode é revender energia para outra unidade consumidora como se fosse distribuidora; a recarga de veículo é, por definição, o serviço que a norma liberou.
Condomínios e a medição
Em garagens coletivas, a REN 1.000 oferece os instrumentos para resolver a medição: o morador pode pedir à distribuidora uma unidade consumidora própria para a vaga (medidor individual), o condomínio pode ratear a energia de um circuito comum medido internamente, e a distribuidora deve atender pedidos de aumento de carga do prédio dentro dos prazos regulados. O que a norma não faz é obrigar o condomínio a permitir a instalação; isso fica com o Código Civil e com a convenção, como detalha o artigo sobre condomínios.
O que ficou de fora
Três lacunas aparecem em quem opera ou usa a rede. A primeira é a interoperabilidade: nenhuma norma obriga as redes a aceitar o app umas das outras ou um meio de pagamento universal, e o motorista carrega cinco aplicativos. A segunda é a transparência de preço fora do app: a informação prévia exigida pelo CDC é cumprida na tela de ativação, mas não há obrigação de publicar tabela em local aberto, e comparar redes antes de chegar depende de bases como a deste site. A terceira é a disponibilidade: não há dever regulatório de informar se o carregador está funcionando, e o motorista descobre na chegada; os relatos da comunidade no app Eletropostos Brasil existem por causa dessa lacuna. Projetos de lei em tramitação no Congresso tratam de parte disso (padronização de conectores, informação de disponibilidade, infraestrutura em prédios novos), mas até a data de publicação nenhum virou lei federal; o andamento pode ser acompanhado no portal da Câmara dos Deputados.
Tarifa e demanda: por que o operador cobra o que cobra
A REN 1.000 é também a norma que define como a distribuidora cobra do operador, e isso explica o preço na ponta. Um eletroposto AC em baixa tensão paga a tarifa comercial convencional ou a tarifa branca, com o kWh entre R$ 0,80 e R$ 1,10; a margem para chegar aos R$ 1,60 a R$ 2,00 cobrados cobre equipamento, manutenção, software de cobrança e a taxa do cartão. Um hub DC em média tensão paga a tarifa horária (verde ou azul), com uma parcela fixa de demanda contratada em kW, cobrada todo mês independentemente do uso, mais o consumo com preço diferente na ponta e fora dela. Um hub de 300 kW contratados paga a demanda mesmo em dia vazio, e é esse custo fixo, diluído em poucos carros por dia, que leva o kWh a R$ 2,50 ou mais. Conforme a frota cresce e o carregador fica ocupado mais horas por dia, o custo fixo por kWh cai; é a razão de os preços de recarga rápida tenderem a baixar nos corredores mais movimentados antes de baixar no interior. A distribuidora também pode aplicar a tarifa de ultrapassagem quando a demanda medida passa da contratada, o que faz alguns operadores limitarem a potência dos totens em horário de pico: um carregador de 180 kW entregando 120 kW à tarde pode não estar com defeito, e sim respeitando o contrato.
Linha do tempo regulatória
| Ano | Marco | O que significou |
|---|---|---|
| 2018 | REN ANEEL 819 | recarga liberada a qualquer interessado, com preço livre |
| 2018 | Lei nº 13.755 (Rota 2030) | incentivos à eficiência e à eletrificação da frota nova |
| 2021 | REN ANEEL 1.000 | consolidação das regras de fornecimento, mantendo a recarga como atividade livre |
| 2022 | ABNT NBR 17019 | norma técnica da infraestrutura de recarga em instalações de baixa tensão |
| 2024 | Lei nº 14.902 (Programa Mover) | sucede o Rota 2030 com metas de descarbonização e crédito financeiro para eficiência |
Na prática, para quem quer abrir um eletroposto
O roteiro que decorre das normas: definir a potência (AC de 7 a 22 kW em baixa tensão, ou DC de 50 kW em diante com média tensão), consultar a distribuidora sobre a capacidade da conexão e os prazos, contratar projeto e instalação conforme a NBR 5410 e a NBR 17019, escolher equipamento certificado, definir o modelo de cobrança (próprio, ou integrado a uma rede que fornece app e pagamento por comissão), publicar o preço no ponto e no app, e cadastrar o ponto nas bases públicas para ser encontrado: o formulário de cadastro deste site e o Open Charge Map são o caminho para aparecer no mapa. Para quem prefere não operar, as redes oferecem modelos em que instalam e operam o carregador no seu estacionamento e repassam parte da receita.
Perguntas frequentes
Preciso de autorização da ANEEL para cobrar recarga? Não. A atividade é livre desde a REN 819/2018, mantida na REN 1.000/2021.
Posso cobrar por minuto em vez de kWh? Sim; o preço e a unidade são livres, desde que informados antes da ativação.
A distribuidora pode se recusar a conectar um eletroposto? Pode condicionar a conexão a obras e prazos regulados, mas não recusar por ser recarga; o operador é um consumidor como outro qualquer.
O imposto sobre a recarga é o da energia? A rede paga ICMS na energia que compra; sobre o serviço de recarga a tributação segue o regime da empresa, e o preço ao consumidor é final, sem destaque de imposto.
Há limite de preço? Não. A norma deixa o preço livre; o que limita é a concorrência e o dever de informar antes da contratação.
Um vizinho pode cobrar para eu carregar na garagem dele? Pode, como prestação de serviço; a norma não distingue pessoa física de jurídica para a atividade de recarga.
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